Direito de Família na Mídia
Meação da esposa é intocável na execução de crédito de ex-empregado
23/01/2005 Fonte: Espaço Vital em 18/11/04A mulher não pode ser obrigada a pagar dívida do marido, caso ele seja co-responsável por débitos contraídos da empresa em que trabalha, porque a meação da esposa é intocável. Com base neste entendimento, a 3ª Turma do TRT da 1ª Região (RJ) negou, por maioria dos votos, o bloqueio da conta corrente que Eliene Arruda Sabóia Nogueira dos Santos mantém com o marido e ex-sócio da empresa Nova Sulamérica Distribuidora de Bebidas e Combustíveis Ltda, Paulo Roberto Nogueira dos Santos.
A turma reformulou a decisão da 1ª instância, que havia penhorado os valores guardados pelo casal em conta bancária. Eliene Arruda recorreu com agravo de petição e venceu na 2ª instância do TRT/RJ. Como a decisão não infringiu diretamente a Constituição Federal, não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Alexandre de Lins da Silva ganhou judicialmente indenização trabalhista no valor de R$ 26,9 mil contra a Sulamérica Distribuidora de Bebidas. Na fase de execução, o Juízo de 1º grau determinou a penhora da conta bancária do casal, uma vez que o marido de Eliene, Paulo Roberto dos Santos, era sócio da empresa e, conseqüentemente, respondia pelas dívidas da distribuidora.
Eliene argumentou no recurso interposto ao TRT-RJ que, como mulher do ex-sócio da empresa, não seria diretamente responsável pela dívida a ser paga ao ex-funcionário da distribuidora. Além disso, sustentou que a dívida da empresa não poderia envolver o patrimônio do casal. O bloqueio total da conta, que tinha R$ 3,2 mil, trouxe problemas à autora, que ficou sem nenhuma reserva além de ter tido cheques devolvidos por parte de outros credores.
A decisão do TRT, por maioria, proveu o recurso , ficando Eliene excluída de arcar com a dívida judicial em execução. Mas, os outros 50% do dinheiro da conta bancária pertencentes ao marido dela deverão servir para pagar parte da indenização trabalhista. "Se esses valores não forem suficientes para quitar o restante da execução trabalhista em andamento, outros bens da empresa ou dos sócios deverão ser penhorados para pagar a indenização devida ao ex-funcionário" - explicou o juiz Mello Porto em seui voto.
O mérito da decisão se baseou no artigo 1.046 do CPC: "quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". (Com informações do Jornal do Commercio - RJ).
A turma reformulou a decisão da 1ª instância, que havia penhorado os valores guardados pelo casal em conta bancária. Eliene Arruda recorreu com agravo de petição e venceu na 2ª instância do TRT/RJ. Como a decisão não infringiu diretamente a Constituição Federal, não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Alexandre de Lins da Silva ganhou judicialmente indenização trabalhista no valor de R$ 26,9 mil contra a Sulamérica Distribuidora de Bebidas. Na fase de execução, o Juízo de 1º grau determinou a penhora da conta bancária do casal, uma vez que o marido de Eliene, Paulo Roberto dos Santos, era sócio da empresa e, conseqüentemente, respondia pelas dívidas da distribuidora.
Eliene argumentou no recurso interposto ao TRT-RJ que, como mulher do ex-sócio da empresa, não seria diretamente responsável pela dívida a ser paga ao ex-funcionário da distribuidora. Além disso, sustentou que a dívida da empresa não poderia envolver o patrimônio do casal. O bloqueio total da conta, que tinha R$ 3,2 mil, trouxe problemas à autora, que ficou sem nenhuma reserva além de ter tido cheques devolvidos por parte de outros credores.
A decisão do TRT, por maioria, proveu o recurso , ficando Eliene excluída de arcar com a dívida judicial em execução. Mas, os outros 50% do dinheiro da conta bancária pertencentes ao marido dela deverão servir para pagar parte da indenização trabalhista. "Se esses valores não forem suficientes para quitar o restante da execução trabalhista em andamento, outros bens da empresa ou dos sócios deverão ser penhorados para pagar a indenização devida ao ex-funcionário" - explicou o juiz Mello Porto em seui voto.
O mérito da decisão se baseou no artigo 1.046 do CPC: "quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". (Com informações do Jornal do Commercio - RJ).